Curso de Direito Autoral na Arquitetura e Engenharia

Vagas Esgotadas

Descrição
Você irá conhecer o estado da arte sobre o tema Direitos Autorais na Arquitetura e na Engenharia. Em linguagem acessível, aprenderá os fundamentos jurídicos dos direitos que os autores dos projetos têm sobre suas obras, bem como quais são suas principais características e o que é possível fazer quando eles são violados.  Conhecerá medidas preventivas que poderão ser muito importantes em eventual demanda judicial, bem como saberá a forma como o Poder Judiciário tem decidido sobre o tema.  Apenas se você conhecer quais são seus direitos autorais, conseguirá protegê-los da forma mais fácil, eficiente e econômica. Os conhecimentos que você adquirirá neste curso possibilitarão, mesmo sendo arquiteto ou engenheiro, que você discuta eventual caso real com seu advogado para, juntos, escolherem a melhor estratégia a ser utilizada. Caso você seja funcionário público (integrante de Comissão de Licitações, assessor jurídico ou com função de chefia administrativa),  aprenderá a redigir cláusulas em editais de licitação e contratos que beneficiem o órgão público e previna eventuais conflitos, além de saber conduzir adequadamente eventual alteração de projeto de prédio já construído. Caso seja advogado, conhecerá de forma sintética o que de mais importante há sobre os direitos autorais na arquitetura e engenharia, tanto em relação aos anseios das categorias, quanto em relação à forma como a jurisprudência tem se posicionado. Tudo isto, com a ímpar oportunidade de debater com o autor dos únicos livros brasileiros integralmente dedicados ao assunto.

Objetivo
Detalhadamente explicar a nuances dos direitos que nascem com a criação de projetos arquitetônicos e de engenharia, pois tais conhecimentos viabilizarão:

• que os autores protejam seus direitos da forma mais fácil, eficiente e econômica, bem como tenham atitudes preventivas que serão muito úteis em eventual disputa judicial motivada por violação à direito autoral;

• que assessores jurídicos, administradores públicos e advogados conheçam o que de mais importante há sobre os direitos autorais na arquitetura e engenharia, tanto em relação aos anseios das categorias, quanto em relação à forma como a jurisprudência tem se posicionado, de maneira a melhor elaborarem contratos, editais de licitação ou resolverem questões sobre o tema que lhes forem apresentadas.

Público-alvo
– Arquitetos
– Engenheiros
– Advogados
– Assessores jurídicos
– Integrantes de Comissões de Licitações
– Profissionais ligados às administrações publicas – Federais, Estaduais e Municipais;- Profissionais ligados ao segmento;
– Estudantes.

Conteúdo Programático

• Sorteio de um exemplar do livro “Arquitetura e Engenharia com Direitos Autorais”. 2ª ed. São Paulo: Pillares, 2013, 496 págs, de autoria do instrutor
• Divisão da Propriedade Intelectual e conceito de Direito Autoral
• Fundamentação legal dos direitos autorais na arquitetura e na engenharia
• Divisão dos direitos autorais – morais e patrimoniais
• Exemplos de direitos autorais relativos à Arquitetura e à Engenharia
• Registro de obras intelectuais de Arquitetura e de Engenharia
• Principais características dos direitos autorais morais
• Principais características dos direitos autorais patrimoniais
• Autoria múltipla: coautoria e obra coletiva
• Aquisição dos Direitos Autorais
• Transferência dos Direitos Autorais Patrimoniais
• Extinção dos Direitos Autorais
• Cláusulas para Contratos (públicos e privados) e Editais de Licitação
• Formas de violações aos direitos autorais de arquitetos e de engenheiros
• Fotografia de obras situadas em logradouros públicos: condições para o uso
• Condições para utilização de fotografias de obras arquitetônicas construídas
• Alterações de projetos sem o consentimento do autor
• Plágio na Arquitetura
• Direitos autorais de arquiteto ou engenheiro empregado
• Direito Autoral nos Códigos de Ética dos Arquitetos e dos Engenheiros
• Sanções às violações (Penal, Administrativo-Profissional e Cível)
• Quantum indenizatório
• Prescrição (Penal, Administrativo-Profissional e Cível)
• Leitura comentada da Resolução 67/2013 do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR)
• Leitura comentada de trechos da Resolução 75/2014 do CAU/BR

• Questões diversas:
– As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser reproduzidas ou representadas livremente?- Analise o seguinte caso: uma empresa estampa fotografia de uma edificação em latas de tintas que comercializa. Existem quesitos necessários para que o autor do projeto arquitetônico da obra não tenha nenhum direito violado? Quais? RESP 1.562.617, STJ, 2016.
– As obras arquitetônicas edificadas também são objeto de proteção pela Lei dos Direitos Autorais? Elas têm proteção por algum outro fundamento jurídico? Como é a jurisprudência sobre a questão? RESP 1.562.617, STJ, 2016.
– Estudante de arquitetura tem direito autoral sobre seus projetos?
– O art. 13 da Lei que criou o CAU torna obrigatório o registro dos projetos dos arquitetos que queiram comprovar a autoria dos mesmos para a proteção autoral?
– O CAU e/ou o CONFEA tem obrigação de realizar o registro de obra intelectual, conforme sua natureza, quando requerido por seu autor para a segurança de seus direitos?
– O CONFEA e/ou o CAU deve analisar o mérito nos pedidos de registro de direito autoral?
– Quais são os cinco quesitos que a Comissão de Exercício Profissional do respectivo CAU/UF precisa deliberar, para deferir, ou não, um pedido de registro, nos termos no art. 9º da Resolução 67 do CAU/BR?
– O arquiteto e/ou engenheiro pode exibir em seu portfólio imagens de todas as obras de sua autoria?
– O autor pode publicar seu projeto ou fotos da obra em revistas ou livros, sem a anuência do respectivo contratante ou proprietário?
– O proprietário da obra é obrigado a permitir que o autor fotografe a obra pelo direito moral concedido pelo art. 24, VII, da Lei 9.610/98?
– O arquiteto pode utilizar a mesma concepção em obras de contratantes diferentes?
– O plágio arquitetônico é reversível ou indenizável?
– Na compra e venda de um terreno, é automaticamente transmitido o direito de construir um imóvel conforme eventual projeto já aprovado para o local?
– Analise o seguinte caso: um cliente contrata e recebe um projeto arquitetônico de determinado autor; Tal cliente, mesmo inadimplente com o autor, “vende o projeto” para um terceiro, que o utiliza para construir uma edificação. O autor tem direito de cobrar honorário ou indenização daquele terceiro?
– O autor é obrigado a entregar os arquivos eletrônicos de seus projetos ao contratante?
– O autor é obrigado a entregar a memória de cálculo dos seus projetos?
– É legal a realização de licitação de anteprojeto para desenvolvimento do projeto executivo por outro profissional?
– O autor tem direito de impedir a execução da obra, caso ela não esteja de acordo com seu projeto?
– O proprietário de uma obra arquitetônica pode destruí-la a seu bel prazer?
– Há alguma providência a ser tomada, em relação aos direitos autorais dos projetistas, em caso de demolição de edificações antigas para a construção de novas?
– O que mudou nos Direitos Autorais dos arquitetos após a Lei que criou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo e regulamentou o exercício desses profissionais?
– Quais os fundamentos jurídicos para a aplicação das multas previstas na Resolução 67/2013 do CAU/BR àqueles que não divulgarem o nome do(s) autor(es) quando da utilização do projeto em documentos, peças publicitárias, placas ou outro elemento de comunicação dirigido a cliente, ao público em geral e ao CAU?
– Quando uma obra arquitetônica cai em Domínio Público?
– É possível a obtenção de indenização por violação de direitos autorais mediante denúncia no CREA ou CAU?
– Em uma violação de direito autoral moral, a ação deve ser ajuizada em nome do autor pessoa física ou em nome da pessoa jurídica, caso com esta tenha sido realizada a contratação para elaboração da obra em questão?
– O autor do projeto tem a obrigação de (ou o direito de ser remunerado para) fiscalizar ou executar a obra cujo projeto é de sua autoria?
– Como fazer com que os arquitetos que trabalham em grandes escritórios possam ter seus nomes indicados nos projetos que participarem (ou puderem mencioná-los em seus portfólios futuros), sem prejudicar a sua relação trabalhista tampouco ferir eventuais direitos dos contratantes?

• Questões para reforço:
– Quais são os direitos dos autores de projetos de arquitetura e de engenharia?
– Violações como “contrafação” e “usurpação” fazem parte do universo da arquitetura?
– Quais formas de violações mais frequentes de trabalhos intelectuais de arquitetos e engenheiros?
– Constatada uma violação, quais são as sanções possíveis? Quais os prazos prescricionais? Caso o autor queira ser indenizado, como obter e calcular as devidas indenizações?
– Os juízes são obrigados a seguir as recomendações de indenizações mínimas, indicadas na Resolução 67/2013 do CAU/BR, em casos com violação a direito autoral de arquiteto e urbanista?
– Todo esboço, croqui ou projeto é protegido pelo Direito Autoral?
– A originalidade de um projeto é um requisito para sua proteção pela LDA?
– O registro das obras é condição para sua proteção?
– A ART ou o RRT é prova suficiente para garantir os direitos autorais, de maneira a dispensar o RDA ou Registro no Confea?
– Aquele que encomendou e pagou por um projeto poderá utilizá-lo como quiser?
– Aquele que “compra” um projeto pode fazer o que quiser com o mesmo? Pode repeti-lo? Pode alterá-lo? Pode pôr o nome de outra pessoa como autor?
– Quais são as condições necessárias para possibilitar a repetição de projetos por parte do contratante?
– Quais são os limites de utilização das obras protegidas?
– Há transmissão de algum direito autoral quando não há contrato escrito (ou este silencia em relação aos direitos autorais) relativo a projeto arquitetônico ou de engenharia entregue pelo autor a seu cliente?
– Há cessão automática dos direitos patrimoniais quando a contratante for a Administração Pública?
– Como se configura o plágio em projetos de arquitetura e de engenharia?
– Um arquiteto plagiador poderá ter seu registro profissional cancelado, mediante sanção ético-disciplinar do seu conselho profissional, que consiste em anulação, compulsória e permanente, do registro profissional do infrator, ficando impedido do exercício da atividade de Arquitetura e Urbanismo em todo o território nacional?
– O proprietário pode alterar a fachada de um prédio sem o consentimento do autor do projeto?
– A alteração de projeto arquitetônico ou de engenharia sem o consentimento do autor é uma violação aos direitos deste, passível de indenização?
– Se o dono da construção quiser executar a edificação com alterações no projeto arquitetônico originalmente aceito e contratar outro profissional para efetuar tais modificações (em fase anterior à conclusão das obras ou em reforma posterior), terá que indenizar o autor do projeto inicial (que, em consulta prévia não concordou com as mesmas e repudiou a paternidade da concepção da obra modificada), ainda que o dono não mais divulgue o projeto como sendo concebido pelo autor do projeto inicial?
– O art. 26 da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/98), ao possibilitar ao arquiteto o repúdio de sua obra criada, excluiu a possibilidade de indenização na hipótese de alteração não autorizada?
– O art. 18 da Lei 5.194/66 está revogado tacitamente?
– O art. 621 do CC/2002 (Código Civil) regulamenta direito autoral de arquitetos e engenheiros? Qual sua adequada interpretação?
– Existe algum limite que demarca o que é ou não uma violação? Pequenas alterações nas plantas são consideradas violações dos direitos autorais?
– Os projetos para as reformas e ampliações de obras públicas devem ser contratados mediante licitação pública ou os respectivos autores originais devem ser contratados pela Administração Pública por inexigibilidade de licitação?
– Há “Interesse coletivo” que justifique alterações de obras públicas mesmo sem a anuência do autor do projeto?
– A quem pertencem os direitos autorais quando o projeto for elaborado por solicitação do empregador do autor? Mesmo quando o autor for funcionário público e elaborar o projeto por determinação de sua chefia?
– É obrigatória a indicação da autoria do projeto arquitetônico em edificações?
– A omissão da autoria de um projeto ou a repetição de projeto sem a anuência do autor fere o Código de Ética Profissional adotado pelo sistema CREA-CONFEA ou pelo CAU/BR?
– Por que é bem mais fácil encontrar uma placa de inauguração, em obras prontas no Brasil, com o nome de político ou presidente da entidade, do que achar uma edificação já concluída, que tenha placa com a indicação da autoria do projeto arquitetônico?
– Arquitetos e fotógrafos, como cuidam de seus direitos autorais?
– Como os profissionais devem proteger as suas criações?

Palestrante
Leandro Vanderlei Nascimento Flôres
Graduado em Engenharia Civil pela UFSM (concluído em 1996); Graduado em Direito pela UniRitter (concluído em 2007); Contratado pelo CAU/BR como Assessor Especial para a elaboração da Resolução CAU/BR nº 67/2013 (Dispõe sobre os Direitos Autorais na Arquitetura e Urbanismo); Analista Pericial do MPF desde 1999, atualmente lotado na Procuradoria Regional da República da 4ª Região; Autor dos únicos livros brasileiros integralmente dedicados aos Direitos Autorais na Arquitetura e na Engenharia: “Direito Autoral na Engenharia e Arquitetura”. São Paulo: Pilares, 2010. 339 págs; “Arquitetura e Engenharia com Direitos Autorais”. São Paulo: Pilares, 2013. 496 págs; Titular do único website brasileiro integralmente dedicado aos Direitos Autorais na Arquitetura: http://www.arquiteturaedireitoautoral.com.br; Já ministrou diversas palestras sobre Direitos Autorais, entre elas em:  • 2010, em Brasília, DF, no Workshop sobre Direito Autoral vinculado ao trabalho intelectual do arquiteto, organizado pelo Ministério da Cultura e Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB); • 2010, em Porto Alegre, RS, no 2º Congresso Internacional de Arquitetura e Design (CAD); • 2013, em Brasília, DF, na 6ª Reunião Plenária Ampliada do CAU/BR

Data
26 de novembro de 2016
Sábado, das 9h às 13h

Carga Horária
12 horas

Local
YCON – Formação Continuada
Rua Fidalga, 27 – Vila Madalena
São Paulo – SP

Investimento
R$ 450 à vista
ou 2 x de R$ 231
ou 3 x de R$ 158
ou 4 x de R$ 121
ou 5 x de R$ 99
ou 6 x de R$ 85

Descontos Especiais
10% de desconto: Profissionais em grupo de duas pessoas.
20% de desconto: Estudantes de Graduação e Professores.

Os descontos acima não são cumulativos e aplicam-se
tanto ao preço à vista como às parcelas.

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1) Material didático completo;
2) Serviço de coffee-breaks;
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2) Cartão de Crédito VISA, Mastercard ou Diners;
3) Cartão de Débito RedeShop, Visa Electron ou MasterCard Maestro;
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